sábado, 30 de julho de 2011

#SóHoje

O cotidiano de um jornalista nem sempre é cercado de bonança entretanto, nos bons momentos e nas oportunidades você se depara com o que você sonha há anos e, percebe que sempre terá dias melhores,pois #éprecisofalar !!!

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Reflexão

Uma mãe levou o filho pequeno ao fundo de um vale, e disse: "Grite as palavras: 'Eu te odeio'!" De repente, ele ouviu o som assustador de "EU TE ODEIO, Eu Te Odeio, Eu Te Odeio!" ecoando pelo vale.

Ela voltou-se para o filho e pediu: "Agora grite as palavras 'Eu Te Amo' o mais alto que puder."
Ele gritou com todas as forças: "EU TE AMO!" De repente, ouviu: "Eu TE AMO, Eu Te Amo, Eu Te Amo!" ecoando ao seu redor.

"Olhe dentro de um lago e veja um espelho de água refletindo sua imagem. Ame outra alma e seu amor se refletirá de volta para você."

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Artigo - O estacionamento privado e o Poder Público Municipal

Os centros de consumo, de que é exemplo o shopping center, se encontram abertos ao público, possibilitando aos que lá se dirigem, estacionamento, segurança, lazer, realização de consultas médicas, compras, relaxamento, conversas e encontros informais. A propriedade é eminentemente de natureza privada, podendo seu proprietário explorar economicamente seu empreendimento, especialmente com a cobrança de estacionamento para automotores.

As pessoas podem se dirigir a esses centros de carona, táxi, mototáxi, caminhando ou, mesmo, guiando seus automotores. Ao optar por adentrar nesses estabelecimentos com seus veículos, recebem o ticket e firmam volitivamente com os mesmos um contrato de prestação de serviços – guarda de seus veículos - cuja relação jurídica é qualificada como de consumo. A partir daí passam a ter a garantia de responsabilizar os guardiões por danos ou furtos ocorridos.

O tão alto custo dessa segurança precisa ser compartilhado com os próprios beneficiários, então consumidores, especialmente com a cobrança de estacionamento. O valor cobrado deve ser suficiente para cobrir todas as despesas advindas da manutenção da segurança do estacionamento e da responsabilidade pela prática de ilícitos.

Assim, poderia o Poder Público Municipal se imiscuir nessa relação jurídica e estabelecer limites, parâmetros e gratuidade pelo uso de estacionamento, já que não possui quaisquer responsabilidades por danos ocorridos nos automotores quando estão sob a guarda do shopping? Pela seara jurídica, prevê a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que cabe à União legislar sobre Direito Civil, podendo inclusive através de Lei Complementar autorizar os Estados (não os Municípios) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no supracitado artigo (parágrafo único do art. 22 da Carta Magna).

Aos Municípios, a Constituição Federal não outorgou essa faculdade nem em caráter comum (art. 23), nem em caráter privativo (art. 30). Essa competência permite aos entes federativos, União e Estados, o disciplinamento das obrigações e deveres no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes envolvidas, não podendo, contudo dispor sobre a “gratuidade de estacionamento”.

Calha mencionar que mesmo para aqueles que defendem a possibilidade de tal intervenção do Poder Público Municipal, a pretexto de tratar de uma limitação urbanística para os imóveis que dependam de autorização para funcionamento, tal argumento não prospera, pois o Direito Urbanístico cuida de impor restrições apenas no tocante ao uso do terreno (arruamento, alinhamento, nivelamento, circulação, funcionalidade, estabelecimento de número máximo de pavimentos ou de número mínimo de vagas a serem oferecidas), não tendo qualquer interferência, contudo, quanto a uma prerrogativa de se cobrar pela utilização da propriedade particular.

Poderia se invocar vários ramos do Direito para tentar abrir caminho na seara interpretativa, pois inexistente previsão legal, para se permitir àqueles entes a concessão de gratuidade. Nesse diapasão, os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do consagrado direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), diante da Supremacia do Texto Constitucional, não sucumbem diante da legislação infraconstitucional que dispõe sobre quaisquer parâmetros para fixação de valores relativos à cobrança de estacionamentos nos estabelecimentos privados.

Volvendo a relação de consumo citada no início, poder-se-ia questionar: Direito do Consumidor não é uma garantia fundamental? E as garantias ao consumidor reconhecido como vulnerável, hipossuficiente, reclamando boa-fé e equilíbrio nas relações firmadas entre consumidores e fornecedores tendo por base o estabelecido na Política Nacional das Relações de Consumo?

Respondo, a cobrança de estacionamento não vulnera o direito do consumidor, na medida em que o mesmo não é obrigado a contratar o serviço de estacionamento prestado pelos centros de compras, podendo inclusive utilizar as ruas próximas para estacionar, criando estímulo a se pleitear junto ao Poder Público Municipal a gratuidade quanto ao pagamento de estacionamento nas áreas de zona azul ou assemelhados.

Como cediço, o consumidor é o mais eficiente instrumento controlador de preços e, em casos de insatisfação e abusos, pode os inconformados pela cobrança de estacionamento procurar e valorizar as lojas do centro e adjacências em detrimento das localizadas no shopping center.

Demais disso, o Direito de Propriedade também é uma garantia fundamental e, no caso tratado, deve o Direito do Consumidor ceder diante da interpretação realizada pelo guardião da Constituição Federal (possibilidade de cobrança de estacionamento, ver ADIN 2448/DF e ADIN 1918/ES) e porque é o que mais se coaduna com a situação fática em debate.

O que se busca no cotejo de princípios e garantias constitucionais é a máxima efetividade e o efeito integrador harmonizando-se com todas as normas constitucionais. Asseguro que o proprietário de tais estabelecimentos comerciais tem o direito público subjetivo de exercer livremente sua atividade econômica, sem quaisquer restrições externas que não estejam exclusivamente vinculadas ao cumprimento de sua função social.

Sob o prisma da segurança jurídica, permitir a intervenção do Poder Público Municipal na propriedade privada colocaria os proprietários dos centros comerciais à mercê da ingerência pública em seus domínios, gerando incertezas e receios que conduziriam a uma desarmonização das próprias relações jurídicas. Sem olvidar que a depender das novas diretrizes políticas poderiam se valer desse poder para aumentar, reduzir, isentar o pagamento de estacionamento, primando por desígnios que poderiam destoar do interesse público. Mais grave, estaria o legítimo proprietário impedido de dispor de sua propriedade como melhor lhe aprouvesse.

Hipoteticamente, podemos vislumbrar a possibilidade do Poder Público Municipal passar a disponibilizar a guarda municipal para proceder a segurança dos veículos nos estabelecimentos privados e se responsabilizar civilmente por todos os danos ocorrentes nos mesmos, o que oneraria substancialmente o erário público e sujeitaria o Gestor Municipal a imputação de prática de ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, ainda haveria grave violação ao consagrado Direito de Propriedade por esta inconstitucional intervenção.

Prática simples e que conduziria a solução política e jurídica para a situação tratada, é a transferência para os lojistas a responsabilidade pelo pagamento do estacionamento de seus clientes. Para que não haja um desequilíbrio nessa relação jurídica, se estabeleceria uma quantia mínima para compras, o que resultaria num incremento substancial nos negócios e traria de volta a satisfação dos clientes e freqüentadores do shopping center.

Assim, não pode o Poder Público Municipal intervir na propriedade privada para estabelecer limites, parâmetros e gratuidade de estacionamento propiciado pelos centros privados de compras, sob pena de causar grave desequilíbrio na prestação de serviços, tendo em vista que estes, possíveis responsáveis pelos danos ocorrentes nos automotores, ficarão sem uma das receitas que poderia utilizar para este mister. Portanto, a livre iniciativa, a livre concorrência e o Direito de Propriedade são postulados constitucionais que devem ser salvaguardados pelo Poder Judiciário.


Josilton Antonio Silva Reis, juiz da Vara da Fazenda Pública de Petrolina.

Extraído do portal: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=7579